CNMP mantém promotora de Pinheiro em teletrabalho e na função eleitoral

 

O conselheiro Rogério Varela, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), concedeu liminar para suspender dispositivo de resolução do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Maranhão (CPMP-MA) e de despacho expedido pela Corregedora-Geral da instituição, mantendo a promotora de Justiça Letícia Teresa Sales Freire, titular da Promotoria de Pinheiro, na condição de trabalho especial, enquanto for necessária, e no exercício da função eleitoral.

Além disso, o conselheiro abriu o prazo de 15 dias para o procurador-geral de Justiça do Maranhão, Eduardo Nicolau, apresentar as informações que entender pertinentes.

A liminar foi concedida na análise de procedimento de controle administrativo instaurado a requerimento de promotora de Justiça, que estava autorizada a trabalhar remotamente de forma híbrida, em semanas alternadas de comparecimento à comarca, sem prejuízo de sua atuação, tendo em vista o diagnóstico do seu filho como incluso no transtorno do espectro autista.

Por meio da Resolução nº 120/2022, o Colégio de Procuradores estabeleceu que o exercício das funções do Ministério Público Eleitoral é incompatível com a concessão do regime de condição especial de trabalho.

O conselheiro Rogério Varela destaca que a norma do Ministério Público do Maranhão (MPMA) vai contra a Resolução CNMP nº 237/2021, que institui condições especiais de trabalho para membros(as) e servidores(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. Nesse sentido, ressalta que a norma questionada “promove, ainda que não intencionalmente, um tratamento diferenciado e indevido àqueles agentes que laboram em condição especial em razão de deficiência própria ou de seus dependentes, o que é vedado pela Resolução deste CNMP”.

Ademais, o conselheiro destaca que a Resolução CNMP nº 30/2008, que dispõe sobre parâmetros para indicação e designação de membros do MP para exercer função eleitoral em 1º grau, estabelece que apenas em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada do membro é que outro de lotação diversa, porém próxima à zona eleitoral, deverá ser designado, o que não se amolda à hipótese dos autos de que trata o procedimento analisado. Entendimento diverso, segundo o conselheiro, “admitindo que o exercício de condições especiais de trabalho importaria em ‘ausência ou impedimento’ para o exercício das funções eleitorais, representaria uma malsinada discriminação e um verdadeiro desprestígio àqueles membros que, de forma árdua e louvável, conciliam o exercício de suas funções ministeriais com os necessários cuidados de saúde de seus dependentes.”

Varela salienta, também, que a promotora já exerce a condição especial de trabalho, em virtude das necessidades do filho menor, estando autorizada pela Corregedoria, e que a resolução, nesta análise preliminar, frustrou sua expectativa legítima, “maculando a segurança jurídica e a proteção da confiança dos destinatários das decisões da Administração ao regular situação ocorrida anteriormente à sua publicação, a saber, a concessão da condição especial de trabalho à requerente”.

Entre outras questões, ao analisar o pedido de liminar, o conselheiro Varela levou em consideração que a promotora de Justiça foi notificada pela Corregedoria-Geral do MPMA, no dia 8 de agosto para indicar, no prazo de 24 horas, se possuía interesse em manter a função eleitoral, importando em suspensão do regime especial de trabalho nesse período, ou se desiste do exercício da função de promotora eleitoral.

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